TRIBUTAÇÃO LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% AOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

TRIBUTAÇÃO LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% AOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

09/02/2026

Diante da edição da Lei Complementar nº 224/2025, no contexto da operacionalização da reforma tributária no âmbito federal, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e, posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, esta última alterando parcialmente a disciplina estabelecida pela primeira.

A referida regulamentação passou a operacionalizar a redução linear dos incentivos de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, nos exatos termos definidos pela própria Lei Complementar nº 224/2025, a qual expressamente qualifica o regime do Lucro Presumido como incentivo fiscal, sujeitando-o, por força direta de lei, à redução prevista no art. 4º, §2º, inciso II, alínea “a”, cabendo à Receita Federal apenas disciplinar os critérios técnicos de sua aplicação.

Como consequência direta dessa qualificação, foram introduzidas duas alterações relevantes:

  • o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido, impactando diretamente o IRPJ e a CSLL; e
  • a majoração da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 17,5%, aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

O presente artigo se concentrará no primeiro efeito, consistente no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, que entra em vigor a partir de 01 de abril de 2026.

Alteração dos percentuais de presunção – IRPJ

Tabela 1 – Percentuais de presunção do IRPJ

Atividade% vigente até 31.12.2025% a partir de 01.04.2026
Comércio em geral8,0%8,8%
Comércio varejista de combustíveis1,6%1,76%
Prestação de serviços em geral32,0%35,2%
Prestação de serviços de transporte (exceto carga)16,0%17,6%

Alteração dos percentuais de presunção – CSLL

Tabela 2 – Percentuais de presunção da CSLL

Atividade% vigente até 31.12.2025% a partir de 01.04.2026
Comércio em geral12,0%13,2%
Prestação de serviços em geral32,0%35,2%

Nos casos em que a pessoa jurídica exerça atividades diversificadas, sujeitas a percentuais distintos de presunção, o coeficiente de proporcionalidade deverá ser apurado pela relação entre a receita bruta de cada atividade e a receita bruta total no respectivo período de apuração.

Esse coeficiente será aplicado exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite legal, conforme definido pela legislação complementar e regulamentação infralegal.

A Lei Complementar nº 224/2025, nos termos do art. 4º, §4º, inciso VII e §5º, estabeleceu expressamente que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção não se aplica à totalidade da receita, mas somente à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, preservando o tratamento anterior para contribuintes que permaneçam abaixo desse patamar.

Nesse sentido, dispõem os arts. 14 e 15 da regulamentação:

Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.

Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.

A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 determinou que a verificação do limite anual não seja realizada apenas ao final do exercício, mas trimestralmente, em cada período de apuração do IRPJ e da CSLL.

Para tanto, estabeleceu-se que:

  • o limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser distribuído proporcionalmente entre os trimestres do ano-calendário, resultando no montante de R$ 1.250.000,00 por trimestre, exclusivamente para fins de controle e aplicação do acréscimo;
  • a verificação do limite deve ser realizada em cada período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, independentemente da verificação anual definitiva;
  • o acréscimo legal incide somente sobre a parcela que exceder o limite trimestral, vedada a sua aplicação sobre valores que se mantenham dentro do teto proporcional do respectivo trimestre;
  • o excesso apurado em determinado trimestre não autoriza a antecipação do acréscimo em relação a trimestres futuros, devendo cada período ser analisado de forma autônoma;
  • eventual recolhimento a maior do acréscimo em um trimestre, decorrente de erro de cálculo ou interpretação conservadora, pode ser compensado nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário;
  • eventual insuficiência de recolhimento em trimestre anterior pode ser ajustada nos períodos seguintes, observados os limites trimestrais e o limite global anual;
  • a soma dos valores considerados ao longo dos trimestres não pode ultrapassar o limite anual de R$ 5.000.000,00, devendo prevalecer o teto global ao final do exercício;
  • no último trimestre do ano-calendário, deve ser realizada a verificação definitiva do limite anual, consolidando-se os valores apurados nos quatro trimestres;
  • no ajuste final, admite-se o recálculo do acréscimo, com a consequente compensação de valores pagos a maior ou, se for o caso, restituição, assegurando-se a conformidade com o limite legal anual.

Vamos exemplificar através de cálculo o artigo 14 e 15 acima.

Exemplo prático – Prestação de serviços em geral

Situação anterior à LC nº 224/2025

DescriçãoValor (R$)Percentual
Faturamento anual9.000.000,00
Presunção total2.880.000,0032%
IRPJ432.000,0015%
IRPJ adicional264.000,0010%
CSLL259.200,009%
Total IRPJ + CSLL955.200,00
Carga tributária efetiva10,61%

Situação após a LC nº 224/2025

DescriçãoValor (R$)Percentual
Faturamento anual9.000.000,00
Receita até R$ 5.000.000,005.000.000,00
Receita excedente4.000.000,00
Presunção até R$ 5.000.000,001.600.000,0032%
Presunção sobre excedente1.408.000,0035,2%
Presunção total3.008.000,00
IRPJ451.200,0015%
IRPJ adicional276.800,0010%
CSLL270.720,009%
Total IRPJ + CSLL998.720,00
Carga tributária efetiva11,10%

Quadro comparativo

DescriçãoValor (R$)Variação
Total IRPJ + CSLL (antes)955.200,00
Total IRPJ + CSLL (após)998.720,004,56%
Aumento nominal43.520,00

O limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes.

Aplicação trimestral – exemplo

Limite anual: R$ 5.000.000,00

Limite trimestral: R$ 1.250.000,00

TrimestreReceitaPresunçãoBase
Parcela normal1.250.000,0032,0%400.000,00
Parcela excedente750.000,0035,2%264.000,00
Total trimestre2.000.000,0033,2%664.000,00
Antes da LC32,0%640.000,00

Na prática, a nova regra antecipa a tributação com percentuais de presunção mais elevados, ainda que, ao final do exercício, a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 5 milhões, exigindo posterior ajuste.

TrimestreBase sujeita ao acréscimo (R$)Limite trimestral (R$)Excedente (R$)Acréscimo 10% pago (R$)
2.000.000,001.250.000,00750.000,0075.000,00
2.000.000,001.250.000,00750.000,0075.000,00
1.000.000,001.250.000,000,000,00
0,001.250.000,000,000,00
Total ano5.000.000,000,00150.000,00

Nota-se que houve pagamento 10% nos primeiros dois trimestres, mas que ao final do ano não houve base anual acima dos 5 milhões, logo, a empresa tem direito de recalcular os acréscimos e pedir a compensação ou restituição integral, conforme estabelecido na IN.

Além disso, há um aumento significativo da complexidade contábil e fiscal do Lucro Presumido, que deixa de ser um regime de apuração simples, passando a demandar monitoramento permanente do faturamento acumulado, com impactos diretos sobre o cálculo do IRPJ e da CSLL em cada trimestre.

Sob o ponto de vista econômico, a antecipação do recolhimento pode afetar o fluxo de caixa, especialmente em empresas com sazonalidade de receitas, além de estimular reorganizações societárias, postergação de faturamento ou fragmentação de operações como mecanismos de mitigação do impacto tributário.

A majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL entra em vigor a partir de 01 de abril de 2026, correspondente ao primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da LC nº 224/2025.

Alguns pontos devem ser levados em consideração, especialmente o seguinte:

  • O Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente.
  • O pilar central reside na impossibilidade técnica de se classificar o regime do Lucro Presumido como um benefício fiscal ou renúncia de receita.
  • De acordo com o artigo 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.
  • O Lucro Presumido, portanto, é uma técnica de apuração da base imponível, colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao Lucro Real, visando a praticabilidade administrativa e a redução dos custos de conformidade.
  • Ao escolher este regime, o contribuinte desiste de deduzir despesas efetivas em troca de uma base fixa, o que muitas vezes resulta em uma tributação maior do que a que seria devida no regime do Lucro Real, caso a empresa apresente margens de lucro reduzidas ou prejuízo.
  • O Lucro Presumido não constitui um privilégio ou uma isenção parcial, mas sim um método autônomo e legítimo de definição da grandeza econômica sobre a qual incidirá a alíquota do imposto.
  • No sistema tributário brasileiro, não existe uma hierarquia ontológica que coloque o Lucro Real como o único padrão de tributação e os demais como favores.
  • Coerentemente com o texto constitucional, o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que instruiu o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, convertido na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, não classificou o Lucro Presumido como gasto tributário, mantendo entendimento reiterado ao longo de toda a última década.
  • A tentativa da Lei Complementar nº 224/2025 de elevar a presunção em 10% sob o pretexto de “reduzir incentivos” é juridicamente insustentável e padece de vício de motivo. Não se pode reduzir o que não é benefício.
  • Ao majorar a presunção legal sem qualquer embasamento em dados que comprovem o aumento da margem de lucro real dos setores atingidos, o legislador está, em verdade, promovendo um aumento indireto de alíquota, disfarçado de ajuste de benefício fiscal.
  • Tal manobra viola o princípio da tipicidade e da legalidade estrita, uma vez que altera a essência de um método de apuração consolidado no Código Tributário Nacional para atingir fins meramente arrecadatórios, desvirtuando a função da lei complementar em matéria tributária.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a interação de benefícios fiscais genuínos com os regimes de tributação, corrobora a visão da doutrinária. O tribunal trata o lucro presumido como um sistema autônomo, com regras próprias que não se confundem com as do lucro real, especialmente no que tange ao tratamento de incentivos.
  • A renúncia de receita, conforme definida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), implica uma ação deliberada do ente público em abrir mão de uma receita que lhe seria devida, como anistias, remissões, subsídios e isenções.
  • O lucro presumido não se enquadra nessa definição, pois não há “perdão” de tributo, mas apenas uma forma de calcula- lo.

Pretto Advogados

OAB/SC nº 1817