Data: 13/08/2019
O Estado de Santa Catarina, assim como outros entes federados, adota política tributária que concede benefícios fiscais de ICMS para estimular desenvolvimento econômico, geração de empregos e renda. Esses benefícios configuram subvenções governamentais (conforme Pronunciamento CPC 07, Deliberação CVM 646/10 e Resolução CFC 1.305/10).
A Receita Federal entende que tais benefícios devem sofrer a incidência de tributos federais — IRPJ e CSLL (34%) e PIS/COFINS (9,25%) — especialmente quando classificados como subvenções para custeio, excetuando os casos vinculados a investimentos efetivamente realizados. Exemplos citados:
- Solução de Consulta 14 Disit/SRRF02 (10/06/2013): crédito presumido de ICMS como subvenção para custeio — incide PIS/COFINS.
- Solução de Consulta 336 Cosit (17/12/2014): benefício fiscal de ICMS na base do IRPJ quando os recursos não estão obrigatoriamente vinculados a investimento.
A LC 160/2017 alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014, incluindo os §§ 4º e 5º, permitindo classificar incentivos/benefícios de ICMS como subvenções para investimento (portanto não tributáveis), desde que cumpridas as condições do art. 30 (constituição de reserva de lucros e uso apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital). O § 4º afirma que benefícios relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos além dos do próprio artigo.
Apesar disso, o texto legal gerou insegurança ao, na prática, conectar a classificação de subvenção para investimento às condições do caput (reserva e destinação), mantendo o dilema entre custeio vs. investimento.
O entendimento defendido no artigo é que, independentemente da etiqueta contábil (“custeio” x “investimento”), créditos presumidos/especiais de ICMS não constituem receita tributável por IRPJ/CSLL, sob pena de violar o princípio federativo. Nesse sentido, decisão do STJ (REsp 1.605.245/RS, 2ª Turma, j. 25/06/2019) considerou irrelevante a classificação para fins de exclusão da base do IRPJ/CSLL, bem como irrelevantes os arts. 9º e 10 da LC 160/2017 e §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 para o desfecho daquele caso.
Conclusão: diante do cenário normativo complexo, enquanto não houver reforma tributária que simplifique o sistema, recomenda-se a via judicial para:
- reconhecer o direito de não tributação dos benefícios de ICMS por IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (quando cabível);
- recuperar valores pagos indevidamente no passado.
Autor:
- Deonilo Pretto Junior – OAB/SC 16.266