Transferência de Créditos ICMS/SC. Limites Ilegais e Inconstitucionais. Mais Ilegalidades da Portaria SEF/SC n. 96, de 30/03/2020 – Suspensão dos Regimes Especiais

16/04/2020

Durante a pandemia da Covid-19, o Governo de Santa Catarina publicou a Portaria SEF nº 96/2020, suspendendo por 90 dias (a partir de 1º de abril) os efeitos de regimes especiais previstos nos arts. 52-C a 52-E do RICMS/SC-01.

A medida atingiu, entre outros, créditos acumulados de ICMS sobre operações de exportação, que pela Constituição (art. 155, §2º, I e XII, “f”) e pela LC 87/96 devem ser mantidos e transferidos.

Além disso, a Fazenda Estadual vem impondo condições ilegais e inconstitucionais:

  • obrigatoriedade de regime especial com metas de investimento, geração de empregos e planos de ação;
  • exigência de contribuição de 5% sobre os créditos transferidos para Fundo Estadual;
  • limites arbitrários ao valor das transferências.

A única exceção foi para empresas de extração de carvão mineral (CNAE 500301 e 500302).

Segundo a autora, tais práticas configuram:

  • violação da legalidade e da hierarquia normativa, já que normas superiores não preveem restrições adicionais;
  • possível “extorsão” ao exigir contribuição de 5% sobre créditos que pertencem de direito ao contribuinte;
  • afronta ao princípio da preservação da atividade econômica, especialmente em período de crise.

Conclusão

As exigências e a suspensão de regimes especiais por 90 dias são ilegais e inconstitucionais, cabendo aos contribuintes buscar medidas judiciais para restabelecer seus direitos.

Autora:

  • Simone Bechtold – OAB/SC 9.321