Transferência de Créditos ICMS/SC – Ilegalidade do Indeferimento de TTDS x Débito Fiscal com Exigibilidade Suspensa

Data: 03/09/2019

A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina vem negando sistematicamente a concessão de regimes especiais para transferência de créditos de ICMS/SC, alegando que os contribuintes possuem “débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa”.

Essa prática é baseada no art. 52-D, II, “c”, do RICMS/SC, mas atinge inclusive débitos que estejam:

  • parcelados;
  • ou em fase de discussão administrativa.

Segundo o CTN (art. 151, VI), situações como parcelamento ou discussão administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Logo, a exigência catarinense afronta o princípio da legalidade e extrapola a competência da lei estadual, já que o CTN, recepcionado como lei complementar pela CF/88, prevalece sobre normas estaduais.

Casos de suspensão da exigibilidade – Art. 151 do CTN

  • I – moratória
  • II – depósito do montante integral
  • III – reclamações e recursos administrativos
  • IV – liminar em mandado de segurança
  • V – liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais
  • VI – parcelamento

O dispositivo é claro: débitos com exigibilidade suspensa não podem ser tratados como inadimplência.

Jurisprudência (TJSC)

“Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) – revogação sob justificativa de pendências fiscais. Créditos tributários com exigibilidade suspensa. Mandado de segurança. Ordem concedida para restabelecer o benefício. (…) Todavia, se comprovado que a exigibilidade da dívida tributária que motivou a revogação do TTD está suspensa, impõe-se a concessão do mandado de segurança para que seja restabelecido.”
(MS 2013.084894-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público)

Conclusão

A exigência da Fazenda Estadual de SC é ilegal e inconstitucional, pois:

  • cria critério de regularidade fiscal não previsto no CTN;
  • desrespeita a hierarquia normativa;
  • prejudica contribuintes que têm débitos já suspensos.

O caminho para os prejudicados é o ajuizamento de medidas judiciais para coibir tais arbitrariedades.

Autora:

  • Simone Bechtold – OAB/SC 9.321