Limitação Ilegal de Créditos ICMS/SC – Carnes, Feijão, Leite, Fertilizantes, Medicamentos, entre outros (12/08/2019)

O Estado de Santa Catarina mantém em sua legislação restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de diversas mercadorias (como carnes, feijão, leite, medicamentos e fertilizantes) provenientes de outros estados que concedam incentivos fiscais sem autorização do Confaz.

Base normativa

  • Art. 35-A do RICMS/SC: veda o crédito de operações oriundas de unidades federadas que concedam benefícios fiscais à revelia da LC 24/1975.
  • Art. 35-B do RICMS/SC: limita percentuais de crédito em determinadas operações, independentemente do valor destacado na nota fiscal.

Exemplos de limitações

  • Carnes bovinas e bufalinas (MT): 3%
  • Charque e derivados (MS): 4% ou 3%
  • Leite fluído (RS): 3,5%
  • Queijos prato, muçarela e minas frescal (RS): 7,2%
  • Leite e derivados (PR): 5%
  • Feijão (PR): 1%
  • Medicamentos (GO): 8%
  • Carne de diversos animais (GO): 3%
  • Produtos industrializados de aves/bovinos (MG): 0,1%
  • Peixes (MG): 0,1%
  • Produtos bovinos (PA): 1,8%
  • Charque e derivados (PA): 1%
  • Carnes e derivados (PR): 0%
  • Carnes de aves e bovinos (SP): 0%
  • Carnes frescas e derivados (RO): 3%
  • Leite em pó: PR (5%), GO (7%), ES (1%), RS (7,2%)
  • Fertilizantes: RS (3%), PR (3%)

Crítica à prática

  • Considerada inconstitucional, por violar o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
  • Vista como desdobramento da chamada “guerra fiscal” entre estados, em prejuízo ao contribuinte.
  • O tema está no STF, sob repercussão geral no RE 628075/RS, ainda pendente de julgamento.

Atualizações

  • LC 160/2017 e Convênio Confaz 190/2017 visam encerrar a guerra fiscal, convalidando benefícios.
  • Apesar disso, a Fazenda Estadual de SC mantém as restrições, conforme:
    • Consulta COPAT 108/2018 (dez/2018).
    • Consulta COPAT 26/2019 (mai/2019).

Entendimento do autor

A única alternativa para os contribuintes é a judicialização, tanto para assegurar o direito ao crédito integral nas aquisições interestaduais, quanto para obter a compensação dos valores não creditados nos últimos 5 anos.

Autor:

  • Deonilo Pretto Junior – OAB/SC 16.266