O Estado de Santa Catarina mantém em sua legislação restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de diversas mercadorias (como carnes, feijão, leite, medicamentos e fertilizantes) provenientes de outros estados que concedam incentivos fiscais sem autorização do Confaz.
Base normativa
- Art. 35-A do RICMS/SC: veda o crédito de operações oriundas de unidades federadas que concedam benefícios fiscais à revelia da LC 24/1975.
- Art. 35-B do RICMS/SC: limita percentuais de crédito em determinadas operações, independentemente do valor destacado na nota fiscal.
Exemplos de limitações
- Carnes bovinas e bufalinas (MT): 3%
- Charque e derivados (MS): 4% ou 3%
- Leite fluído (RS): 3,5%
- Queijos prato, muçarela e minas frescal (RS): 7,2%
- Leite e derivados (PR): 5%
- Feijão (PR): 1%
- Medicamentos (GO): 8%
- Carne de diversos animais (GO): 3%
- Produtos industrializados de aves/bovinos (MG): 0,1%
- Peixes (MG): 0,1%
- Produtos bovinos (PA): 1,8%
- Charque e derivados (PA): 1%
- Carnes e derivados (PR): 0%
- Carnes de aves e bovinos (SP): 0%
- Carnes frescas e derivados (RO): 3%
- Leite em pó: PR (5%), GO (7%), ES (1%), RS (7,2%)
- Fertilizantes: RS (3%), PR (3%)
Crítica à prática
- Considerada inconstitucional, por violar o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
- Vista como desdobramento da chamada “guerra fiscal” entre estados, em prejuízo ao contribuinte.
- O tema está no STF, sob repercussão geral no RE 628075/RS, ainda pendente de julgamento.
Atualizações
- LC 160/2017 e Convênio Confaz 190/2017 visam encerrar a guerra fiscal, convalidando benefícios.
- Apesar disso, a Fazenda Estadual de SC mantém as restrições, conforme:
- Consulta COPAT 108/2018 (dez/2018).
- Consulta COPAT 26/2019 (mai/2019).
Entendimento do autor
A única alternativa para os contribuintes é a judicialização, tanto para assegurar o direito ao crédito integral nas aquisições interestaduais, quanto para obter a compensação dos valores não creditados nos últimos 5 anos.
Autor:
- Deonilo Pretto Junior – OAB/SC 16.266