Lei Estadual 17.763/2019 – Lei Geral de Reinstituição Benefícios Fiscais

Foi publicada em 12 de agosto de 2019 a Lei Estadual nº 17.763/2019, que reinstitui benefícios fiscais no ICMS de Santa Catarina, entre outras alterações.

  • Diário Oficial: edição nº 21.077, de 13/08/2019. Disponível em: www.doe.sea.sc.gov.br
  • Observação: esta é considerada a “lei geral”. Outras leis também trataram da reinstituição e ainda havia expectativa de novos encaminhamentos legislativos (Projeto “Rescaldo”).
  • Também foi publicado o Convênio Confaz 136/2019, prorrogando o prazo de reinstituição para 31/12/2019.

Estrutura da Lei

  • Anexo I:
    • Lista os benefícios que já estavam em Lei ou no RICMS/SC.
    • Importante: se o benefício não aparece na coluna “dispositivos específicos”, significa que não foi reinstituído.
    • Exemplo: Crédito Presumido Têxtil do art. 15, XXXIX, do Anexo 2, RICMS/SC não foi reinstituído (só o do art. 21).
  • Anexo II:
    • Benefícios que antes eram concedidos com base em protocolos de intenções, agora disciplinados em lei.
    • Alguns benefícios não foram reinstituídos.
    • Destaques reinstituídos:
      • Comércio Exterior (Cap. I): benefícios para importações de mercadorias destinadas à revenda/comercialização, relevante para tradings.
      • Indústria automobilística (Cap. II): montadoras (ex: BMW).
      • Indústria de eletrodomésticos (Cap. III): refrigeradores e congeladores.
      • Indústria siderúrgica (Cap. IV).
      • Construção civil (Cap. V): estruturas metálicas, painéis termoisolantes, casas modulares etc.
      • Fabricantes de tratores agrícolas (Cap. VI).
      • Indústria de lâminas de madeira composta (Cap. VII).
      • Indústria alimentícia (Cap. VIII): cereal matinal, snacks, salgadinhos, mingau de arroz/aveia, pó para gelatina.
      • Mercadorias sem similar em SC (Cap. IX): restritas aos produtos listados no Anexo III.
  • Anexo III:
    • Lista os “produtos inéditos” incentivados. Exemplos:
      • Cap. II: tintas, vernizes, silicones.
      • Cap. III: óleo vegetal com carga mineral; poliglicóis; pré-polímeros (PU).
      • Cap. IV: resistores, isoladores, terminais elétricos, porcelanas para resistor de fio, produtos isolantes injetados, aparelhos de mecanografia.
      • Cap. V: chumbo e zinco.
      • Cap. VI: guarda-sol, ombrelone, escadas, cadeiras de praia, skate.
    • O Anexo contém as especificações detalhadas (NCM e descrição).

Observação

A redação da lei mistura corpo principal com anexos e até referências cruzadas entre anexos, o que compromete a técnica legislativa. Por isso, é necessária análise cuidadosa por parte dos contribuintes que utilizam tratamentos tributários diferenciados.

Autor:

  • Deonilo Pretto Jr – OAB/SC 16.266