1 – Visão geral
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, inaugurou uma nova sistemática de tratamento dos benefícios fiscais federais, especialmente no que se refere às hipóteses de isenção e alíquota zero de PIS e COFINS.
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
…
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I – isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
…
§ 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
A regulamentação da matéria se deu através do Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
A nova regra disposta pela Legislação entra em vigor a partir de 1 de abril de 2026.
A sistemática estabeleceu uma redução linear de 10% dos benefícios fiscais, de modo que operações anteriormente desoneradas passam a sofrer tributação equivalente a 10% das alíquotas padrão, quais sejam, 3,65% no regime cumulativo, 9,25% no regime não cumulativo.
Para importações, tributação de 10% sobre as alíquotas padrões, equivalentes a 9,25% para serviços e, 11,75% para importação de bens.
Lei Complementar nº 224/2025, artigo 4º:
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
III – para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV – para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
Na prática, portanto, instituiu-se uma incidência parcial de PIS e COFINS sobre operações que, até então, estavam sujeitas à alíquota zero ou isenção.
Vejamos o impacto financeiro, considerando R$ 10.000.000,00:
| REGIME CUMULATIVO | ||||
| PIS/COFINS | REDUÇÃO LINEAR | TRIBUTAÇÃO | EXEMPLO | IMPACTO FINANCEIRO |
| 3,65% | 10% | 0,365% | R$ 10.000.000,00 | R$ 36.500,000 |
| REGIME NÃO-CUMULATIVO | ||||
| PIS/COFINS | REDUÇÃO LINEAR | TRIBUTAÇÃO | EXEMPLO | IMPACTO FINANCEIRO |
| 9,25% | 10% | 0,925% | R$ 10.000.000,00 | R$ 92.500,000 |
| IMPORTAÇÃO | |||||
| PIS COFINS | REDUÇÃO LINEAR | TRIBUTAÇÃO | EXEMPLO | IMPACTO FINANCEIRO | |
| SERVIÇO | 9,25% | 10% | 0,925% | R$ 10.000.000,00 | R$ 92.500,000 |
| BENS | 11,75% | 10% | 1,175% | R$ 10.000.000,00 | R$ 117.500,000 |
Todavia, apesar da introdução dessa tributação, foi mantida a vedação ao aproveitamento de créditos, causando violação ao princípio da não-cumulatividade, gerando efeito cascata, que onera excessivamente a cadeia produtiva.
Essa alteração normativa gera uma distorção estrutural, convertendo na prática, o tributo em cumulativo dentro de um regime constitucionalmente estruturado como não cumulativo.
Os impactos são significativos para empresas sujeitas aos dois regimes, especialmente não cumulativo (lucro real), notadamente nos setores industrial, agroindustrial, farmacêutico, construção civil e logística, dentre outros, que passam a suportar aumento direto de custos sem possibilidade de recuperação via creditamento.
2 – Problema jurídico: ruptura da lógica da não cumulatividade
O modelo instituído pela LC nº 224/2025 introduz uma incoerência estrutural no regime não cumulativo, ao permitir a existência de tributação efetiva na etapa anterior sem a correspondente autorização de crédito na etapa subsequente.
Em outras palavras, o sistema passa a tratar a operação como onerada para fins de incidência, mas como desonerada para fins de creditamento.
Essa dissociação rompe diretamente a lógica da não cumulatividade e compromete a coerência mínima exigida entre débito e crédito no regime de PIS e COFINS.
3 – Fundamento constitucional
A não cumulatividade constitui técnica de tributação voltada à neutralidade econômica, destinada a impedir a incidência em cascata e a formação de custos artificiais ao longo da cadeia produtiva.
Embora o PIS e a COFINS não reproduzam integralmente o modelo do ICMS e do IPI, é entendimento consolidado que o regime não cumulativo exige coerência entre a incidência na etapa anterior e o direito ao crédito na etapa subsequente, sob pena de se instaurar cumulatividade indevida.
No modelo introduzido pela LC nº 224/2025, há incidência e recolhimento efetivo das contribuições na etapa anterior, mas permanece vedado o creditamento.
O resultado é claro, cria-se um tributo cumulativo.
4 – Incoerência sistêmica da LC nº 224/2025
Historicamente, a vedação ao crédito nas hipóteses de isenção e alíquota zero sempre se justificou pela ausência de tributação na etapa anterior.
A LC nº 224/2025 rompe essa premissa. Passa-se a admitir incidência sem a correspondente possibilidade de compensação, o que pode configurar ruptura estrutural do regime não cumulativo.
Se há incidência, deve haver crédito. Se não há crédito, não pode haver incidência.
Ao afastar essa lógica, o legislador cria um modelo híbrido e incoerente, no qual a operação é tributada sob a ótica do débito, mas tratada como isenta sob a ótica do crédito.
Entretanto, como o entendimento fiscal é no sentido de que lei complementar pode dispor sobre a disciplina de créditos, tendo em vista que não há direito adquirido em matéria tributaria e benefícios fiscais estão atrelados a discricionariedade de políticas fiscais, a matéria se mostra controvertida e deve seguir para a judicialização.
5 – Consequência prática: cumulatividade e aumento de carga tributária
Na prática, o novo modelo transforma uma cadeia não cumulativa em, no mínimo, parcialmente cumulativa, gerando custo tributário real para o contribuinte o que provoca efeito cascata ao longo da cadeia econômica.
Portanto, o tributo pago na etapa anterior não é recuperado, sendo incorporado ao custo, onde é novamente tributado nas etapas seguintes.
Isso resulta em aumento do preço final, distorção concorrencial e violação da neutralidade tributária.
Diante desse cenário, com a violação ao princípio da não cumulatividade e a lógica do regime constitucional de tributação sobre o consumo, a judicialização da matéria é possível para pleitear o reconhecimento do direito ao crédito na etapa subsequente, considerando que a vedação ao crédito de PIS e COFINS nas operações com produtos, serviços e mercadorias anteriormente isentas ou com alíquotas zero, passam a ser tributadas, ainda que de maneira parcial.
26 de março de 2026.
Pretto Advogados
OAB/SC nº 1817