Data: 21/06/2024
A Lei nº 14.789/2023, vigente desde janeiro de 2024, revogou o art. 38, §2º do Decreto-lei nº 1.598/77 e o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, impondo a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas de benefícios fiscais de ICMS. A mudança aumentou a carga tributária (43,25%), compensada apenas parcialmente pela criação de crédito de 25% do IRPJ.
Problemas apontados
- A exigência é indevida, pois restringe incentivo estadual, afrontando o pacto federativo e a segurança jurídica.
- Criou-se lacuna jurídica, já que não foi diferenciada a natureza dos créditos presumidos que não configuram subvenção.
- O STJ já consolidou que créditos presumidos de ICMS não constituem renda ou lucro (EREsp 1.517.492/PR, REsp 1.945.110/RS, REsp 1.987.158/SC).
Jurisprudência
- Tribunais têm concedido liminares, mantendo que o crédito presumido não integra a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- Exemplo: decisão no Mandado de Segurança nº 5003807-14.2024.4.03.6100 (TRF3), reconhecendo que tais créditos são incentivos fiscais estaduais e não podem ser tratados como lucro.
Conclusão
- O STJ já firmou entendimento de que créditos presumidos estão fora da tributação federal, independentemente de condições da LC nº 160/2017.
- A Lei 14.789/2023 aumenta a litigiosidade e deve ser contestada.
- Recomenda-se que empresas ajuízem ações para excluir créditos presumidos da base de cálculo dos tributos e evitar a aplicação da nova lei.
Autora:
- Simone Bechtold – OAB/SC 9.321