ICMS. Créditos nas aquisições de Materiais Intermediários. Uso e Consumo. STJ: EARESP nº 1.775.781/SP

Data: 06/08/2024

O direito aos créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, consumidos e/ou desgastados gradativamente no processo produtivo, foi reconhecido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.775.781/SP, posteriormente ratificado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EARESP) do mesmo número.

Até então, o entendimento majoritário negava esse creditamento, contrariando a LC nº 87/96 (Lei Kandir), art. 20, §1º, permitindo apenas créditos sobre insumos consumidos imediatamente ou em contato direto com o produto final.

Com o novo posicionamento, reconheceu-se o crédito para produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, mesmo sem se agregar ao produto final. Exemplos: facas e martelos de moagem, pneus de veículos agrícolas, óleos de máquinas, etc.

Resumo da decisão:

  • Há direito ao crédito de ICMS sobre todos os produtos essenciais ao processo produtivo.
  • Esses materiais não se classificam como “uso e consumo”.

Requisitos para o crédito:

  1. Materiais utilizados no processo produtivo (intermediários).
  2. Inclui os consumidos ou desgastados gradativamente.
  3. Necessidade comprovada para realização do objeto social da empresa.

Jurisprudência

Trecho do acórdão (EARESP nº 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, J. 14/06/2023):

“Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim. (…) Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/96, que restringe-se apenas a itens de uso e consumo.”

O julgado também citou o REsp 1.221.170/PR (Tema 779, repetitivo) sobre critérios de creditamento do PIS/COFINS, definindo que insumos devem ser avaliados pela essencialidade ou relevância.

Já o STF, no Tema 633 (RE 704.815), firmou que a imunidade do art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 não alcança créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo para exportação, tema distinto do aqui analisado.

Conclusão

As decisões do STJ amparam contribuintes a buscarem judicialmente créditos de ICMS sobre produtos intermediários essenciais à atividade-fim.

Autor: Pretto Advogados