Data: 15/10/2025

A partir do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 779 em efeito repetitivo, no qual ficou assentado que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, se intensificaram as análises com o intuito de identificar possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS e à COFINS, apurados no regime não cumulativo.
Disto, precisamos ascender o debate em torno das altas despesas incorridas pelas empresas em geral, mas, principalmente as que atuam exclusivamente no ramo do E-commerce, com máquinas e tarifas de cartão de crédito e débito, inclusive as taxas de administração cobradas pelas operadoras de meios de pagamento.
O tema ganha relevo em virtude do caráter essencial dessas despesas nas operações comerciais contemporâneas, em especial no varejo e nos setores de serviços, nos quais o uso de cartões constitui o principal meio de pagamento/recebimento.
Ora, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que, em seus artigos 3º, inciso II, autorizam o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Mas, o conceito do que seja insumo não veio expresso nas referidas leis, razão pela qual, o Tema 779 do STJ veio para pacificar os entendimentos em torno do assunto e desta forma elegeu, como visto acima, os critérios de essencialidade e relevância de bens e serviços adquiridos com o fim de gerar receitas tributáveis.
Temos, portanto, como essencial aquilo sem o qual a atividade-fim da empresa não pode ser exercida, ou cuja ausência compromete substancialmente o desempenho econômico da atividade (são exemplos: energia elétrica usada na produção industrial; combustíveis em transporte de cargas; detergentes e esterilizantes em hospitais). Em outros dizeres, tais critérios levam em conta a realidade econômica da empresa e a necessidade prática do gasto para o desenvolvimento de sua atividade.
Por seu turno, é relevante o bem ou serviço que, embora não essencial em sentido estrito, é importante para a qualidade, eficiência, segurança, viabilidade econômica ou conformidade legal da atividade. Assim, se mostra como um conceito complementar à essencialidade: trata-se de um gasto que agrega valor, é exigido por normas ou é relevante para o resultado do negócio, ainda que a empresa pudesse funcionar sem ele em termos absolutos (são exemplos: equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por lei trabalhista; serviços de transporte de mercadorias até o cliente (quando inerente à comercialização); serviços de vigilância ou limpeza em locais de acesso ao público; manutenção de software fiscal para emissão de NF-e).
Neste contexto, é indene de dúvida que uma empresa atuante exclusivamente em ambiente online, portanto, e-commerce, para desenvolver suas atividades necessita efetuar gastos com plataformas digitais de formas de pagamento (marketplace), nas quais se inserem as operadora de cartões de crédito e débito, sem o qual suas operações não se realizam ou tampouco de completam.
No setor supermercadista, por exemplo, hoje é inimaginável operar sem a disponibilização de formas de pagamento mediante cartões de crédito e débito. Não há espaço para restringir as vendas apenas mediante pagamento em espécie.
A modernidade e o avanço tecnológico impuseram a “moeda virtual” com a chegada dos cartões de crédito e débito, e, ainda, mais recente, o sistema de PIX, cujo pagamento se perfectibiliza mediante uma simples leitura de um QRCode.
Nesse rumo os Tribunais, ainda relutantes com a matéria, devem, em um futuro talvez não tão distante – a depender do ativismo dos profissionais do direito e o arrojo dos seus clientes –, revisarem seus entendimentos atuais a respeito do tema.
Tanto é assim, que em relação a outro tema conexo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, emitiu importante precedente ao reconhecer o direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com serviços de veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing, provedor, manutenção e operação de plataformas eletrônicas e outros serviços de informática, tendo-os como insumos essenciais, ao considerar a singularidade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte, na medida em que a sua falta lhes priva de qualidade, quantidade e/ou suficiência. (Carf, Processo nº 19311.720262/2017-65, Acórdão nº 3201-012.196, julgado em 26 de novembro de 2024).
Deste modo, entendemos ser juridicamente defensável a tese de que as despesas com máquinas e tarifas de cartão de crédito se amoldam aos critérios fixados pelo STJ, por serem os créditos decorrentes compatíveis com o sistema da não cumulatividade, desde que atendidos determinados requisitos, a saber: (i) essencialidade econômica: o serviço de intermediação de pagamento é indispensável para a concretização das vendas (grande volume das vendas realizadas com pagamentos através desta forma) e, portanto, para a geração da receita tributável; (ii) vinculação direta à receita: as taxas são calculadas sobre o valor das operações de venda sujeitas a PIS e COFINS; (iii) natureza de serviço tomado: trata-se de contraprestação a um serviço efetivamente prestado, enquadrável no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; e (iv) comprovação documental: o contribuinte deve manter notas fiscais, contratos e extratos das operadoras de cartões, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência da despesa e seu vínculo com a sua atividade-fim.
Dessarte, às empresas que estiverem convivendo com altas despesas na contratação de serviços das operadoras de cartões de crédito e débito e cuja utilização é fundamental para o exercício das suas atividades, recomendamos buscar a orientação de seus advogados de confiança para propor medida jurídica adequada visando o reconhecimento do crédito tributário correspondente.
Pretto Advogados
OAB/SC nº 1817