Data: 06/08/2024
A Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), trouxe avanços na gestão de resíduos no Brasil. Ela define responsabilidades dos geradores e do poder público, além de instrumentos econômicos para fomentar práticas sustentáveis.
O artigo 33 determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem estruturar sistemas de logística reversa para:
- Agrotóxicos, resíduos e embalagens perigosas.
- Pilhas e baterias.
- Pneus.
- Óleos lubrificantes, resíduos e embalagens.
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista.
- Produtos eletroeletrônicos e componentes.
O § 1º do mesmo artigo estende a obrigação para embalagens plásticas, metálicas e de vidro, conforme impacto à saúde e ao meio ambiente.
Conceitos-chave da Lei nº 12.305/10:
- Resíduos Sólidos: materiais descartados das atividades humanas, em estado sólido ou semissólido.
- Gestão Integrada: busca de soluções sustentáveis com dimensões políticas, sociais, ambientais e econômicas.
- Logística Reversa: viabiliza a coleta e retorno de resíduos ao setor empresarial para reaproveitamento.
A proteção ambiental está ligada à saúde pública e qualidade de vida, sendo dever coletivo e do poder público (CRFB/1988, arts. 170, VI e 225).
Relação com PIS e COFINS
No REsp 1.221.170/PR, o STJ definiu que insumo é avaliado por essencialidade ou relevância:
- Essencialidade → item estrutural e inseparável da produção.
- Relevância → item exigido por particularidades ou imposição legal.
Assim, os gastos obrigatórios com logística reversa atendem ao critério de relevância legal, permitindo o creditamento de PIS e COFINS.
Jurisprudência
- RE 607.109 (STF): interpretação restritiva desestimula práticas sustentáveis.
- RE 654.833 (STF): meio ambiente equilibrado é direito fundamental.
- Tema 832 (STF): mineração deve observar normas ambientais.
- REsp 1.229.370 (STJ): princípio da prevenção e precaução contra danos ambientais.
O CARF também já reconheceu a possibilidade de créditos sobre despesas com logística reversa, inclusive fretes para eliminação de resíduos sólidos (sucata), conforme acórdãos 3301-013.627, 3301-013.636 e 3301-013.637.
Portanto, a correta aplicação dessas normas permite o uso do PIS/COFINS como incentivo a práticas empresariais sustentáveis.
Autor: Alessandro Rodrigo Rödel – OAB/SC 50.669