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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ICMS/SC. LIMITES ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS. MAIS ILEGALIDADES DA PORTARIA SEF/SC N. 96, DE 30/03/2020 – SUSPENSÃO DOS REGIMES ESPECIAIS.

Questions and Answers

16/04/2020

Em meio ao momento conturbado que todos os contribuintes do Estado estão vivendo por conta da Pandemia do Covid-19, mais uma vez o Governo do Estado de Santa Catarina adota posição restritiva de direitos, suspendendo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento nos arts. 52-C a 52-E do RICMS/SC-01.

“PORTARIA 96 SEF, DE 30-3-2020

CRÉDITO – Transferência

Fazenda suspende regimes especiais de transferência de créditos
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no art. 52-C do RICMS/SC-01, 
RESOLVE: 
Art. 1º Suspender, por 90 dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento nos arts. 52-C a 52-E do RICMS/SC-01. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

PAULO ELI 
Secretário de Estado da Fazenda”


Dentre outros, tratam-se dos créditos acumulados decorrentes de manutenção de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, que nos termos da LC 87/96, bem como da CRFB/1988, podem ser apropriados pelos contribuintes em sua conta gráfica e posteriormente transferi-los a terceiros e, com isso, recuperar no seu fluxo de caixa, compensando o imposto pago na etapa precedente à exportação.

Como se sabe, as empresas exportadoras para poderem transferir os créditos acumulados devem demonstrar ao Fisco a legitimidade destes em processo próprio de habilitação, e após aprovada a reserva dos créditos, estes podem ser transferidos a terceiros, contudo o Governo do Estado pratica uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, impondo limites à transferência (alienação a terceiros) dos créditos de ICMS.

Neste sentido recentemente o Governado Estadual Decretou alterações no RICMS/SC, acrescentando os arts. 52-C a 52-E ao RICMS/SC-01, que tratam da necessidade de Regime Especial a ser firmado com a Secretaria da Fazenda, onde se estabelecem condições e metas (geração de empregos, investimentos, faturamento, ação para desenvolvimento de cadeias produtivas, e ações para reduções de saldo credor), e a obrigatoriedade de uma contribuição “voluntária”, traduzida em uma doação de 5% sobre o valor da ampliação dos limites para Fundo Estadual, para então, ser autorizado o  direito a um maior limite de valores a serem liberados dos créditos. Nesse sentido, determina o RICMS/SC:

“Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime:

I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro;

II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual;

III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e

IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo:

I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e

II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.

§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302.”


Como se observa somente o seguimento de extração de carvão mineral (CNAE 500301 e 500302), que estão sediadas na região Sul de SC, é que ficou dispensado do regime e das obrigações.

Contudo, a Lei Complementar nº 87/96, nos termos da CPRB/88,que prevê a hipótese de exclusão do ICMS das operações de exportação e a manutenção dos créditos, já dispõe sobre a forma de utilização destes créditos, NÃO HÁVENDO OUTROS REQUISITOS ou parâmetros para que a autoridade fazendária estadual possa se embasar limitando os valores das transferência dos créditos habilitados.

Portanto, as condições exigidas nos regimes especiais a serem concedidos pelo Secretário da Fazenda de Santa Catarina, para liberação de limites adicionais de transferência dos créditos acumulados de ICMS-exportação, devem ser considerados inconstitucional/ilegais, haja vista que norma hierarquicamente superior não prevê outro tipo de requisito, senão, pela análise que reconheça o crédito.

Sem mencionar que exigir contribuição de 5% para Fundo Estadual, de algo que é de direito dos contribuintes por determinação de nossa Constituição Federal e de Lei Complementar Federal, pode ser considerada uma verdadeira “extorsão”.

Como se observa, estas ilegalidades cometidas pelo Governo Estadual impõe um ônus absurdo aos Exportadores Catarinenses, que não conseguem compensar o tributo pago na etapa anterior à exportação de seus produtos, e consequentemente desiquilibrando suas finanças, tornando inócua a previsão constitucional e da lei complementar.

E para agravar ainda mais o cenário, agora, ainda suspenderam os referidos regimes especiais por 90 dias, conforme a Portaria 96 SEF, de 30/03/2020, antes transcrita medida esta que é inquestionavelmente ilegal visto que: contraria o disposto no art. 155, §2, inciso I e XII, alínea “f”, da CRFB/1988 (regulamentado pela LC nº 87/96, em seus incisos I e II do §1º, do art. 25), que preveem expressamente o direito a manutenção dos créditos e a transferência destes; e A notoriedade (art. 374, I, do CPC) dos efeitos nocivos  que a pandemia da Covid-19 trouxe para a economia de modo geral, se constituindo em uma crise econômica e social sem precedentes na história moderna, não atingindo apenas o nosso Estado, mas, o mundo todo, de modo que é neste momento que as empresas mais precisam de todos os seus recursos, já que o isolamento social, restrição de circulação e demais medidas impuseram a paralisação da atividade industrial e comercial, impactando na redução drástica do faturamento, em oposição a manutenção de compromissos com fornecedores, alugueis, folha salarial e impostos.


Nesse contexto, não poderia O ESTADO agir contra a lei, especialmente ordem Constitucional, bem como, CABE A ELE A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA para MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, através de implantação de políticas públicas de auxilio financeiro aos contribuintes pessoas jurídicas, de sorte que “confiscar” recursos legitimamente de propriedade das empresas, tanto mais neste MOMENTO DE EXTREMA DIFICULDADE, é atentar contra a legalidade e o bom senso.

Portanto, é visível a ilegalidade, que beira à inconstitucionalidade, da suspensão de direito imposta aos contribuintes, merecendo, neste caso, àqueles que venham a ser prejudicados, o ingresso com as medidas judiciais cabíveis para o fim de coibir a noticiada arbitrariedade.

Simone Bechtold

OAB-SC 9.321