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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ICMS/SC – ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE TTDS x DÉBITO FISCAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Questions and Answers

03/09/2019

Com certa dose de preocupação temos observado que a Secretária da Fazenda do Estado de Santa Catarina vem sistematicamente negando a concessão de regimes especiais para transferência de créditos de ICMS/SC, sob a justificativa de que o contribuinte apresenta “débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa”, baseado no requisito inserto no inciso II, alínea “c” do art. 52-D do RICMS/SC, ou seja, mesmo que tais débitos sejam objeto de parcelamento ou reclamação administrativa (situações que atraem o disposto no art. 151, inciso VI, do CTN.

Ora, tal prática nitidamente afronta o princípio da legalidade, na medida em que o dispositivo da lei estadual desrespeita norma contida no Código Tributário Nacional, o qual foi recepcionado pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, nos termos do art. 146, III, portanto, superior à lei estadual que nitidamente extrapola sua competência legislativa ao criar novo critério de regularidade fiscal.

O art. 151 do CTN é taxativo ao prever os casos em que a exigibilidade do crédito tributário ocorre, senão veja-se:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 I – moratória;

 II – o depósito do seu montante integral;

  III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

  VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”.
Assim, é inquestionável que o Fisco Estadual comete ilegalidade ao indeferir pleito legítimo de contribuinte que possui débitos tributários reclamados, ou seja, cuja autuação tenha restado questionada através da apresentação de reclamação em processo administrativo fiscal, cujo efeito é a inexistência de lançamento até o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Da mesma forma, quando, como tem ocorrido, o indeferimento de pedidos administrativos formulados pelos contribuintes, ao argumento de existência de débitos fiscais, ainda que parcelados. Deve-se lembrar que o parcelamento equivale ao pagamento.

Apenas para ilustrar, a ilegalidade praticada pela Fazenda Estadual, mediante produção de texto legal nitidamente em confronto com leis complementares de grosso calibre e do próprio Texto Constitucional, registre-se que o e. TJSC, quanto a negativa de concessão de benefício fiscal em face de a suposta existência de débito fiscal com exigibilidade suspensa, assim já se pronunciou:

“TRIBUTÁRIO. “TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO” (TTD) – REVOGAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HAVIA PENDÊNCIAS FISCAIS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O BENEFÍCIO. O “Tratamento Tributário Diferenciado” consiste em um “Sistema de Administração Tributária – SAT para gerenciar a concessão de Regimes Especiais relacionados ao pagamento de imposto, tais como isenção, diferimento, suspensão, ou a dispensas ou adaptações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias”. Pode ele ser alterado ou cassado por conveniência da administração tributária (RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º) e, ainda, na hipótese de a beneficiária se tornar inadimplente em relação à Fazenda Pública (RICMS/SC, Anexo 6, art. 1º, § 4º, I). Todavia, se comprovado que a exigibilidade da dívida tributária que motivou a revogação do “Tratamento Tributário Diferenciado” está suspensa, impõe-se a concessão do mandado de segurança para que seja ele restabelecido. (MS 2013.084894-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público).”
Portanto, é visível a ilegalidade, que beira à inconstitucionalidade, das exigências impostas pela Fazenda Estadual aos contribuintes, merecendo, neste caso, àqueles que venham a ser prejudicados, o ingresso com as medidas judiciais cabíveis para o fim de coibir a noticiada arbitrariedade.

Simone Bechtold
OAB-SC 9.321