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PAFISC E A MULTA MORATÓRIA EM DENUNCIA ESPONTÂNEA
10/11/2023
O Governador do Estado de Santa Catarina sancionou, no último dia 30/10/2023, a Lei nº 18.721/2023, que altera diversos dispositivos das leis tributárias estaduais, dando, assim, sequência a implantação do Plano de Ajuste Fiscal do Estado (PAFISC), os quais passam a valer entre o final de 2023 e o início de 2024.
Entre as novas medidas, chama atenção as relativas aos encargos moratórios, que incidem quando os tributos são pagos em atraso, ocasião em que são acrescidos de multa e juros. Porém, até a edição desta lei, tais encargos não incidiam sobre as multas punitivas aplicadas (multas tributárias previstas na legislação e aplicadas pelo fisco em processo de autuação), o que passa a ocorrer a partir de agora.
São quatro as alterações produzidas:
Os juros por atraso no pagamento passarão a incidir sobre quaisquer créditos tributários, inclusive os decorrentes de multa punitiva e não apenas sobre o valor do imposto;
A multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20%, calculada até a data indicada para o pagamento da 1ª parcela, passará a ser calculada até a data de pagamento de cada parcela;
Distinção entre a multa de mora (decorrente do atraso do pagamento) e a multa punitiva (caráter sancionatório, prevista em lei e decorrente de autuação fiscal); e
Adaptação das leis de cada tributo, tendo em vista a consolidação das regras relativas à multa de mora na lei geral de atualização de juros e mora.
No entanto, chama a atenção o teor do art. 69-A, acrescido ao Capítulo VI da Lei nº 5.983/81, prevendo que o tributo pago fora do prazo, porém, objeto de denuncia espontânea, uma vez que pago antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, também passará a sofrer incidência de multa moratória de 0,3% por dia de atraso, limitada a 20%.
Ora, a novel legislação estadual, ao assim prever, segue na contramão do que já é pacificado no âmbito dos julgamentos do e. Superior Tribunal de Justiça, com força vinculante – atinge as esferas administrativas e judiciais –, eis que julgado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.149.022/SP (09/06/2010, DJe 24/06/2010), da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, no sentido de que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, EXCLUI as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
No instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, incide apenas juros de mora e atualização monetária, não sendo cabível a aplicação de multa moratória. Dessarte, em nosso entendimento, este dispositivo legal, art. 69-A da Lei nº 5.983/81, bem como o inciso II, alínea “a”, do art. 14 da Lei nº 13.136/2004, nascem mortos.
O intuito voraz da Fazenda Estadual em arrecadar para equilibrar suas finanças acaba por abrir mais uma porta de judicialização, visto que a aplicação do supramencionado art. 69-A da Lei nº 5.983/81 deverá ser objeto de questionamento na esfera judicial, visando estancar mais esse ônus ao contribuinte de boa-fé, que reconhece o seu débito e procura efetivar o pagamento antes de qualquer iniciativa fazendária.
Neste sentido, recomendamos aos que se sintam prejudicados por esta novel legislação que busquem abrigo junto ao Poder Judiciário, ainda que esta medida resulte na sobrecarga ao já abarrotado sistema judiciário, a fim de propor as ações que neutralizem os efeitos da nova referida Lei Estadual, seja para evitar ou até para recuperar o eventual indébito a ser gerado.
Simone Bechtold
OAB-SC 9.321