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Créditos de PIS e COFINS para empresas obrigadas a implementar sistemas de Políticas Reversas

Questions and Answers

06/08/2024

A Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), trouxe avanços significativos na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Esta legislação estabelece diretrizes para o tratamento adequado dos resíduos, incluindo resíduos perigosos, e define as responsabilidades dos geradores e do poder público. Além disso, introduz instrumentos econômicos para fomentar práticas sustentáveis.

Nessa linha, o artigo 33 da Lei nº 12.305/10 determina que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (1) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; (2) pilhas e baterias; (3) pneus; (4) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (5) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (6) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Vale destacar que o § 1º do artigo 33 da Lei nº 12.305/10 estende a obrigatoriedade de implantação de sistemas de logística reversa para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Disto, podemos retirar os principais conceitos da lei 12.305/2010.

Resíduos Sólidos: É qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos que não podem ser lançados na rede pública de esgotos ou em corpos d’água sem tratamento adequado.

Materiais Comuns: Alumínio e plástico são exemplos de materiais frequentemente utilizados que se enquadram como resíduos sólidos. Esses materiais são importantes para embalagem e armazenamento de produtos.

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções sustentáveis para os resíduos sólidos, considerando dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

Logística Reversa: é um instrumento de desenvolvimento econômico e social que envolve ações para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Como visto, a gestão integrada de resíduos sólidos e a logística reversa são essenciais para o desenvolvimento sustentável, permitindo a reutilização de materiais e a redução de impactos ambientais. A proteção ambiental está intimamente ligada à saúde pública e à qualidade de vida, exigindo um compromisso coletivo e regulatório. Nota-se que a CRFB/1988 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, elencando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, em seu art. 170, inciso VI e o art. 225 (ambos da CRFB/1988) falam que o poder público pode dar tratamento tributário diferenciado.

Além da questão ambiental acima exposta, o STJ definiu através do REsp 1.221.170/PR que, para o creditamento de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser avaliado pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção. Essencialidade refere-se ao item que é estrutural e inseparável do processo produtivo, enquanto relevância considera itens integrados ao processo de produção por suas particularidades ou imposição legal. Considerando que a Lei nº 12.305/10 traz dispositivo legal sobre a obrigatoriedade dos gastos com logística reversa, nota-se que o critério da relevância foi preenchido por imposição legal, no entanto, pode haver dúvidas acerca do preenchimento do critério da essencialidade.

Logo, diante do cenário em que a proteção do meio ambiente deve ser buscada e os tributos podem ser utilizados para alcançar outras finalidades além da arrecadatória, torna-se natural que os tributos possam servir como um instrumento para estimular comportamentos dos agentes econômicos que estejam relacionados com desenvolvimento sustentável.

Por fim, há no mínimo quatro decisões no STF e STJ que abordam a possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre despesas voltadas à questão ambiental, conforme abaixo:

RE 607.109 (STF): O STF destacou que interpretações restritivas no creditamento de PIS e COFINS desestimulam práticas sustentáveis. A tributação não deve ser um obstáculo para políticas ambientais.

RE 654.833 (STF): Em Repercussão Geral, este recurso reforçou a responsabilidade do poder público e da coletividade na proteção do meio ambiente, assegurando um meio ambiente ecologicamente equilibrado para futuras gerações.

Tema 832 (STF): O STF decidiu que a atividade minerária deve observar as normas de proteção ambiental, reforçando que o desenvolvimento econômico deve ser sustentável.

REsp 1.229.370 (STJ): Em recurso repetitivo, o STJ afirmou que medidas devem ser tomadas para evitar danos ambientais graves, mesmo na ausência de certeza científica absoluta, aplicando os princípios da prevenção e precaução.

Além dessas decisões, o CARF também já se pronunciou sobre o tema, nos Acórdãos 3301-013.627, 3301-013.636 e 3301-013.637, exonerando, por unanimidade, o crédito tributário de PIS e COFINS, CONCLUINDO PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM LOGÍSTICA REVERSA, RELACIONADOS AO FRETE PARA ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (sucata).

Como visto acima, a Lei nº 12.305/10, aliada a decisões judiciais e administrativas, estabelece um marco regulatório robusto para a gestão de resíduos sólidos e a promoção de práticas empresariais sustentáveis. A correta interpretação e aplicação dessas normas são cruciais para fomentar um ambiente de negócios que respeite o meio ambiente e contribua para o desenvolvimento sustentável, e devem ser levadas em consideração para a tomada do crédito de PIS e da COFINS.

Estas diretrizes fundamentam o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, que condiciona a livre iniciativa à observância do meio ambiente, harmonizando a relação entre a preservação dos recursos ambientais e a ordem econômica.

Estas são as considerações e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. 

Alessandro Rodrigo Rödel

OAB/SC 50.669