Data: 13/08/2024
As contribuições ao PIS e COFINS sofrem constantes alterações, muitas delas promovidas pela RFB. O aproveitamento de créditos nessas contribuições é tema de intensa controvérsia.
A IN RFB nº 2.121/2022 (alterada pela IN nº 2.152/2023) trouxe forte restrição:
- O art. 171, parágrafo único, inciso III passou a vedar o crédito de PIS/COFINS sobre o IPI incidente na venda pelo fornecedor, sem exceção para o IPI não recuperável.
Antes, a IN nº 1.911/2019 permitia esse crédito.
O que é IPI não recuperável?
Ocorre quando o valor recolhido pelo fornecedor não pode ser compensado pelo adquirente, que não é contribuinte do IPI. Assim, ele se torna um custo de aquisição.
Impactos da nova regra
- Reduz o direito ao crédito de PIS/COFINS.
- Aumenta a carga tributária.
- Cria insegurança jurídica, por contrariar normas hierarquicamente superiores.
Por que a norma é ilegal?
- O IPI é custo de aquisição, e as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 autorizam crédito sobre custos.
- Fere a noventena (art. 150, III, “c”, CF/88), ao majorar tributo sem prazo mínimo.
- A IN é norma infralegal, não pode inovar criando restrições não previstas em lei.
Entendimento judicial
O Judiciário já vem reconhecendo o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável, afastando a restrição da IN 2.121/2022.
Assim, as empresas precisam de autorização judicial para aproveitar o crédito com segurança, evitando riscos de autuações da Receita Federal.
Autor: Alessandro Rodrigo Rödel – OAB/SC 50.669