Data: 04/08/2022
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.937.821 (Tema 1113, recursos repetitivos), fixou que a base de cálculo do ITBI em operações de compra e venda deve ser o valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, prevalecendo a declaração do contribuinte por presunção de boa-fé.
O tribunal decidiu que:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à base do IPTU.
- O valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro, só podendo ser afastado mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN).
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em “valor venal de referência” unilateral.
Assim, não é válido o uso do valor venal do IPTU para o cálculo do ITBI. O imposto deve incidir sobre o preço efetivamente pago no contrato de compra e venda.
O ônus da prova recai sobre o poder público: caso entenda que o contribuinte declarou valor abaixo de mercado para sonegar, deverá instaurar procedimento administrativo próprio, respeitando o art. 148 do CTN.
Reflexos
- O entendimento também se aplica ao ITCMD, como em Santa Catarina, onde a lei 13.136/2004 utiliza pautas de referência para inventários e doações.
- Contribuintes que pagaram ITBI sobre valores arbitrados pelas prefeituras podem ajuizar ações judiciais para recuperar valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Autor:
- Alessandro Rodrigo Rodel – OAB/SC 50.669