Tributação Indevida de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre Benefícios Fiscais do ICMS/SC

Data: 13/08/2019

O Estado de Santa Catarina, assim como outros entes federados, adota política tributária que concede benefícios fiscais de ICMS para estimular desenvolvimento econômico, geração de empregos e renda. Esses benefícios configuram subvenções governamentais (conforme Pronunciamento CPC 07, Deliberação CVM 646/10 e Resolução CFC 1.305/10).

A Receita Federal entende que tais benefícios devem sofrer a incidência de tributos federaisIRPJ e CSLL (34%) e PIS/COFINS (9,25%) — especialmente quando classificados como subvenções para custeio, excetuando os casos vinculados a investimentos efetivamente realizados. Exemplos citados:

  • Solução de Consulta 14 Disit/SRRF02 (10/06/2013): crédito presumido de ICMS como subvenção para custeio — incide PIS/COFINS.
  • Solução de Consulta 336 Cosit (17/12/2014): benefício fiscal de ICMS na base do IRPJ quando os recursos não estão obrigatoriamente vinculados a investimento.

A LC 160/2017 alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014, incluindo os §§ 4º e 5º, permitindo classificar incentivos/benefícios de ICMS como subvenções para investimento (portanto não tributáveis), desde que cumpridas as condições do art. 30 (constituição de reserva de lucros e uso apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital). O § 4º afirma que benefícios relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos além dos do próprio artigo.

Apesar disso, o texto legal gerou insegurança ao, na prática, conectar a classificação de subvenção para investimento às condições do caput (reserva e destinação), mantendo o dilema entre custeio vs. investimento.

O entendimento defendido no artigo é que, independentemente da etiqueta contábil (“custeio” x “investimento”), créditos presumidos/especiais de ICMS não constituem receita tributável por IRPJ/CSLL, sob pena de violar o princípio federativo. Nesse sentido, decisão do STJ (REsp 1.605.245/RS, 2ª Turma, j. 25/06/2019) considerou irrelevante a classificação para fins de exclusão da base do IRPJ/CSLL, bem como irrelevantes os arts. 9º e 10 da LC 160/2017 e §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 para o desfecho daquele caso.

Conclusão: diante do cenário normativo complexo, enquanto não houver reforma tributária que simplifique o sistema, recomenda-se a via judicial para:

  • reconhecer o direito de não tributação dos benefícios de ICMS por IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (quando cabível);
  • recuperar valores pagos indevidamente no passado.

Autor:

  • Deonilo Pretto Junior – OAB/SC 16.266