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Lei Estadual 17.763/2019 – Lei Geral de Reinstituição Benefícios Fiscais – ICMS/SC

Questions and Answers

Foi publicada no dia de ontem (13) a Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, que reinstitui benefícios fiscais no ICMS/SC, entre outras alterações.

Acesse a Lei no Diário Oficial 21.077, do dia 13/08/2019, no site http://www.doe.sea.sc.gov.br

Cumpre comentar que esta é a lei geral, sendo que temos outras que também trataram da reinstituição de benefícios, bem como ainda há expectativa de novos encaminhamentos legislativos (Projeto do “Rescaldo”), e neste sentido importante destacar que ontem também foi publicado o Convênio COFAZ 136/2019, que prorrogou o prazo de reinstituição para 31/12/2019.

No tocante a esta Lei nº 17.763/2019, para se verificar os benefícios que foram reinstituídos, devemos verificar os Anexos I, II e III.

No Anexo I, temos os benefícios que estavam presentes em Lei e no RIMCS. Atenção para o fato de que os benefícios previstos em dispositivos específicos, caso estes não estejam relacionados na coluna “dispositivos específicos”, isto significará que este benefício não foi reinstituído. Comentamos como exemplo, o benefício do Crédito Presumido Têxtil previsto no art. 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC, que não foi reinstituído (no caso do têxtil foi reinstituído somente o benefício do art. 21).

Já no Anexo II, temos os benefícios fiscais que eram concedidos com base em “protocolos de intenções”, e agora as regras estão previstas nesta lei. Ao compararmos as publicações dos extratos de protocolos de intenções e as notícias publicadas sobre o tema, é visível que alguns benefícios também não foram contemplados com a reinstituição.

Merecem destaque os seguintes benefícios fiscais reinstituídos, que eram de Protocolos de Intenções:

DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR (Capítulo I do Anexo 2)
Contempla os benefícios previstos para as importações de mercadorias para revenda/comercialização, tendo grande relevância para o seguimento, notoriamente as operações por trading.

INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA (Capítulo II do Anexo 2)
Benefícios para as montadoras de automóveis, como a BMW.

INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS (Capítulo III do Anexo 2)
Benefícios para industriais que produzem refrigeradores e congeladores.

INDÚSTRIA SIDERÚRGICA (Capítulo IV do Anexo 2)
Benefícios para indústria do setor siderúrgico.

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (Capítulo V do Anexo 2)
Benefícios para indústria da construção civil, especificamente de estruturas metálicas, bem como fabricação de painéis termoisolantes, coberturas, casas modulares, entre outros.

FABRICANTE DE TRATORES AGRÍCOLAS (Capítulo VI do Anexo 2)
Benefícios para fabricantes de tratores agrícolas.

INDÚSTRIA DE LÂMINAS DE MADEIRA COMPOSTA (Capítulo VII do Anexo 2)
Benefícios para fabricantes de lâminas de madeira.

Ver Capítulo I do Anexo III.

INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (Capítulo VIII do Anexo 2)
Benefícios para indústria alimentícia, que produzam cereal matinal, snack de batata, salgadinho de milho, mingau de arroz e aveia, e pó para preparação de gelatina.

MERCADORIAS, SEM SIMILAR, PRODUZIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL NESTE ESTADO (Capítulo IX do Anexo 2)
Benefícios para indústrias que produzam mercadorias sem similar produzido em SC (inéditos), mas agora restrito aos produtos constantes do Anexo III desta Lei.

No Anexo III, a partir do Capítulo II, é que são relacionados os produtos “inéditos”, dos quais selecionamos alguns para visão geral das mercadorias incentivadas:

– Capítulo II do Anexo III, ref. inciso I do art. 12 do Capítulo IX do Anexo II

> tintas, vernizes, silicones

– Capítulo III do Anexo III, ref. inciso II do art. 12 do Capítulo IX do Anexo II

> óleo vegetal com carga mineral

> poliglicóis, pré-polímeros (soluções em poliuretano)

– Capítulo IV do Anexo III, ref. inciso III do art. 12 do Capítulo IX do Anexo II

> resistores, isoladores, terminais de baterias e elétricos, porcelana para resistor de fio, produtos injetados isolantes

> aparelho de mecanografia

– Capítulo V do Anexo III, ref. inciso IV do art. 12 do Capítulo IX do Anexo II

> chumbo e zinco

– Capítulo VI do Anexo III, ref. inciso V do art. 12 do Capítulo IX do Anexo II

> guarda-sol, ombrellone, escada multiuso e extensiva, cadeira de praia

> skate
Observar que no Anexo III, temos as especificações de mercadorias, com NCM e descrição, dos benefícios referentes aos “produtos inéditos”, e também de “lâminas de madeira”

Como se observa a redação ficou confusa, havendo parte legislativa no corpo da lei e parte em anexos, sendo que nestes Anexos (3), há capítulos, e ainda há referência de Anexo dentro de Anexo, ou seja, a legislação não seguiu uma boa técnica legislativa, disto merece atenção especial a análise por parte dos contribuintes que usufruam destes tratamentos tributários diferenciados.

Deonilo Pretto Jr

OAB/SC 16.266